Apreensão de veículos será mais ágil com a Lei do Calote Motorizado

O objetivo principal desta nova regra é a facilitação de busca, apreensão e venda de veículos

 Mateus Limiro*

Entrou em vigor no último dia 13 de novembro a Lei 13.043/2014, mais conhecida como a “Lei do Calote Motorizado”. O objetivo principal desta nova regra é a facilitação de busca, apreensão e venda de veículos alienados fiduciariamente, desde que estejam em mora os consumidores de tais contratos.

Deve-se então, a partir deste momento, o comprador atentar para a possibilidade de cabimento do financiamento em sua estrutura pecuniária mensal, ou seja, é salutar o adimplemento das parcelas do contrato, pois a apreensão do veículo será muito rápida e eficiente.

Para as empresas facilitará o retorno do automóvel aos seus cuidados, ou seja, estando o consumidor inadimplente, o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do veículo, e sendo este encontrado, o juiz oficiará o banco para que recolha o veículo no prazo máximo de 48 horas, podendo vendê-lo sem qualquer burocracia como leilão, avaliação ou hasta pública. Por outro lado, não sendo o encontrado o veículo, poderá a empresa requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, podendo ser penhorados tantos bens quanto necessários do devedor para satisfação da dívida.

As vantagens da Lei pendem para as instituições de crédito, ou seja, para os bancos tornará mais fácil e ágil a retomada dos veículos dos contratos inadimplentes o que proporcionará uma maior abertura de crédito aos consumidores. O lado positivo para o consumidor é que anteriormente quando o banco barrava um crédito por insegurança e, agora, poderá liberar visando a eficiente retomada do veículo.

O mercado de crédito, com a edição da nova Lei, passa a vigorar com maior liberação de crédito, mas não justifica liberar dinheiro para todo mundo, ainda haverá a avaliação do perfil de cada comprador. Esta maior condição para financiamentos será consolidada em virtude da maior facilitação de apreensão dos veículos dos contratos em mora.

Outra vantagem é que se, em casos de empresas inseridas nos planos de recuperação judicial, não obstará para que as credoras ingressem com a busca e apreensão.

A principal desvantagem para o consumidor inadimplente é que ele perderá efetivamente o veículo e em curto prazo de tempo. Anteriormente se faziam manobras dentro das próprias ações judiciais, como revisionais e busca e apreensão, e assim acabava protelando a retomada do veículo.

Outra desvantagem para o consumidor será que se “esconder” o veículo, o banco poderá executar o contrato através de ação executiva, podendo penhorar outros bens do mesmo. Por esse motivo, foi preciso incluir no texto da Lei uma medida que iniba o “esconderijo” dos veículos. Nesta seara, será de grande valia a avaliação do consumidor de sua renda antes de solicitar o crédito, pois em caso de inadimplência poderá perder seu veículo e ter outros bens penhorados. A Lei passa a valer também para as reintegrações de posse dos veículos dado em contrato de arrendamento mercantil.

O procedimento para apreensão do veículo se dará com a liminar do juiz na ação de busca e apreensão. E sendo o bem encontrado, será intimado o credor para retirá-lo em 48 horas, podendo vendê-lo sem leilão ou hasta pública, sendo que, com o valor arrecadado, será usado para abater ou quitar o débito.

Vale ressaltar que o banco deverá tentar de todas as formas um acordo extrajudicial para não impactar na apreensão do veículo. Essa retirada do bem perante o consumidor é algo truculento emocionalmente, porém, em casos em que se torna difícil a negociação, não há outra maneira. Entretanto, deve o credor administrar esta situação para que o consumidor não se sinta lesionado, devendo haver uma série de tentativas negociais extrajudiciais para que a dívida seja sanada.

 * Mateus Limiro é advogado do escritório Limiro Advogados Associados – mateus.limiro@limiroadvogados.com.br